Direito Minerário · Brasil
Diretor da Agência Nacional de Mineração. Mestre em Direito, professor e autor. Regulação do setor mineral brasileiro com rigor técnico e responsabilidade institucional.
Prelúdio
“A mineração é a mais antiga forma pela qual o Brasil se relaciona com o próprio território. Regulá-la é, antes de tudo, decidir que país queremos deixar sobre o solo que revolvemos.”
Perfil
Diretor da Agência Nacional de Mineração, atua na formulação e na aplicação do marco regulatório do setor mineral brasileiro, com ênfase em processo administrativo minerário, regime financeiro e segurança operacional.
Mestre em Direito e professor, dedica-se ao estudo da regulação mineral em perspectiva comparada, dos minerais críticos e da dimensão territorial e sociocultural da mineração no Brasil.

Formação
Mestre em Direito · Especialista em Direito Ambiental
Institucional
Diretor da Agência Nacional de Mineração
Docência
Professor de Direito Minerário
Trajetória
Normatização setorial, decisões de colegiado e agenda regulatória do setor mineral.
Cursos de pós-graduação e programas de formação setorial.
Pesquisa em regulação e aproveitamento de recursos minerais.
Licenciamento, condicionantes e ordenamento territorial da atividade mineral.
Atuação
Requerimentos, prioridade, cessão de direitos e o contencioso perante a Agência Nacional de Mineração.
Base de cálculo, fiscalização, autuações e a repartição federativa da compensação financeira.
PNSB, descaracterização, planos de emergência e o desenho institucional da fiscalização.
Política mineral, cadeias de valor, terras raras e a inserção do Brasil na transição energética.
Consulta prévia, ordenamento territorial mineral e a dimensão sociocultural da atividade.
Sandbox regulatório, digitalização de procedimentos e desenho de novos marcos setoriais.
Agenda regulatória 2025—2026
Reaproveitamento econômico de pilhas e barragens e a definição de sua natureza jurídica.
Instrumentos de incentivo, prioridade processual e coordenação federativa.
Interoperabilidade entre ANM, órgãos ambientais e cartórios.
Racionalização do estoque regulatório e revisão das resoluções vigentes.
“Não há política mineral sem memória do território — e não há segurança jurídica sem previsibilidade regulatória.”
Blog · Guias técnicos
Em breve, os primeiros guias.
Ver todos os guias no blog →E-book · 2026
44 páginas · legislação atualizada até 2026
Um percurso completo pelo processo minerário brasileiro: do requerimento de pesquisa ao título de lavra, com os pontos de atrito, os prazos decisivos e os erros mais frequentes na instrução dos autos.
Lançamento em breve
Ver livros e e-books →Questões
Não. O conteúdo é acadêmico e informativo, destinado ao estudo do Direito Minerário e da regulação mineral brasileira. As opiniões são pessoais do autor, não vinculam a Agência Nacional de Mineração e não substituem orientação profissional em casos concretos.
É o regime geral do Código de Mineração: a pesquisa mineral depende de autorização da ANM e a lavra depende de concessão outorgada pelo Ministério de Minas e Energia, sempre precedida de relatório final de pesquisa aprovado e de licenciamento ambiental próprio.
A Agência Nacional de Mineração fiscaliza o aproveitamento mineral, a arrecadação da CFEM e a segurança de barragens de mineração, em atuação coordenada com órgãos ambientais estaduais e federais, Ministério Público e defesa civil.
A CFEM incide sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização, com alíquotas variáveis por substância. No consumo, transformação ou exportação sem venda prévia, a base é a receita calculada ou o valor de referência.
Sim. A cessão total ou parcial de direitos de pesquisa e de concessão de lavra é admitida, com eficácia condicionada à averbação perante a ANM, observadas as exigências documentais e a regularidade do título.
A lei vedou barragens a montante, exigiu descaracterização das estruturas existentes, ampliou os planos de ação de emergência, reforçou as zonas de autossalvamento e endureceu o regime sancionatório e de responsabilidade dos empreendedores.
Sempre que medidas administrativas ou legislativas relativas à atividade mineral forem suscetíveis de afetar diretamente povos indígenas e comunidades tradicionais, a consulta deve ser livre, prévia, informada e culturalmente adequada.